Existe muita divergência doutrinária em relação ao conceito de bem e de coisa, na nossa doutrina preferimos tratar bens e coisas como sinônimos, para uma parte da doutrina bem seria tudo que existe na natureza com exceção das pessoas, então uma parte trata os bens jurídicos como um gênero, enquanto a coisa seria apenas a espécie, são todos os bens que podem ser objeto de negócio jurídico e que possuem conteúdo patrimonial. Os bens são objetos de Direito e correspondem a tudo que pode ser pecuniariamente estimado, ou seja, avaliado em dinheiro. São bens: os animais em geral, energia elétrica, dinheiro etc. Gustavo Tepedino (2002) esclarece que o conceito de bem é histórico e relativo, vige polêmica acerca da diferenciação entre bens e coisas. E não é unicamente em doutrina tal distinção e, a própria legislação mantém aceso o debate. Juridicamente bens são quaisquer direitos passíveis de estimação econômica, também são bens as participações societárias. Alguns autores definem coisa como tudo aquilo que pode satisfazer uma necessidade de uma pessoa natural. Enquanto que a definição de bem é para coisa útil ao homem enquanto economicamente valorável e suscetível de apropriação. Para Caio Mário (2004) ‘’ em sentido estrito, o bem jurídico deve ser dividido em bens propriamente ditos e coisas. Os primeiros distinguem-se dos segundos em função da materialidade, pois, as coisas são materiais ou concretas , enquanto que os bens, em sentido escrito, são imateriais e abstratos.`` Então para ele os bens e as se distinguem-se sob o aspecto da materialidade, em contraposição à abstração daqueles. Washington de Barros Monteiro (2004) fala que: ‘’ As vezes, coisas são gêneros e bens, a espécie; outras, estes são o gênero e aquelas, a espécie; outras, finalmente, são os dois termos usados como sinônimos, havendo então entre eles coincidência de significação.`` O Código Civil de 2002 ao cuidar de bens unificou a terminologia e com exclusividade conceitua bens compreendendo os