Direito Civil
O direito de superfície é originário do direito romano, utilizado primeiro pelo Governo e depois pela Igreja. Ambos possuíam uma enorme quantidade de terras que não eram utilizadas e não havia como eles construírem nem mesmo acompanhar a produção da terra.
A princípio era utilizado apenas para edifícios, com isso não se perdia a propriedade da terra somente a posse temporária, com isso ainda recebia um valor determinado chamado de solarium ou cânon.
No Brasil esteve em nosso ordenamento jurídico desde o início da colonização e mesmo após a independência do Brasil o ordenamento jurídico Português continuou sendo utilizado no país. No final do século XIX foi excluído, apesar de ter sido matéria no “Projecto de Código Brasileiro” de 1916, não foi contemplado pelo legislador, foi objeto de estudo de diversos doutrinadores, voltou ao ordenamento jurídico apenas em 2001 com a Lei 10.257[1], de 10 de julho de 2001 limitado apenas ao imóvel urbano.
Com a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil), no Livro III, Titulo IV nos artigos 1.369 a 1.377[2] regulamentou o imóvel urbano e rural, trazendo assim uma maior facilidade para os que desejam utilizar-se desse direito sem desfazer-se do imóvel ou ter que adquirir o imóvel.
Apesar de ter ficado tanto tempo longe do nosso ordenamento, Clovis Bevilacqua tentou inseri-lo no Código Civil de 1916, Orlando Gomes também tentou introduzi-lo, mas não teve sucesso no seu Anteprojeto de 1963.
Na Europa esse instituto já é utilizado, mas somente Portugal, Bélgica e Holanda utilizam esse instituto para plantações.
O direito de superfície trata-se de um direito de gozar e fruir de coisa alheia por um determinado tempo, para nele construir ou plantar, não é aceito no ordenamento jurídico brasileiro a sua