Direito Civil
FACULDADE DE DIREITO
DOCENTE : MARIA ISABEL M. Z. RIBEIRO
DISCENTES: EDUARDA RIBEIRO, EMILLY OLIVEIRA, FABIANO MORAES, JEAN BASTOS, TAYANA KREISCHER
TURMA: 1º C - MATUTINO
Pessoa Jurídica
CUIABÁ
2013
INTRODUÇÃO
Segundo VENOSA (2008), a pessoa jurídica, é uma entidade moral criada pela vontade do homem, que desempenha inúmeras atividades e funções da pessoa natural. Embora não possa ser atingida na sua honra subjetiva, há agressões morais de cunho objetivo que atingem, sem dúvida, as entidades. No entanto, as repercussões sempre serão financeiras. De uma forma geral, podemos dizer que é todo ente formado pela coletividade de pessoas ou de bens que adquire uma personalidade jurídica própria por força do que determina a nossa lei, ou seja, assim como as pessoas naturais as pessoas jurídicas também podem se titular de direitos e de deveres. Um exemplo bem comum é quando você algum tipo de contrato com o banco. De um lado tem você, pessoa física, e do outro lado está o banco, uma pessoa jurídica.
As pessoas jurídicas também tem uma personalidade jurídica não importando se ela é formada pela coletividade de pessoas ou de bens. Se a pessoa jurídica for intersubjetiva ela é composta por uma coletividade de pessoas, mas se ela for formada por uma coletividade de bens, a pessoa jurídica é denominada de pessoa jurídica patrimonial.
O legislador no Art. 45 do Código Civil deixou determinado que o início da pessoa jurídica ocorre a partir do seu registro e do seu ato constitutivo. O registro da pessoa jurídica, de acordo com o Código Civil, não retroage, ele só produz efeito para o futuro, a eficácia do ato é ex nunc. Quando uma pessoa jurídica é constituída, automaticamente ela adquire uma personalidade jurídica própria, assim sendo, quando dois sócios, por exemplo, abrem uma empresa e constituem a personalidade jurídica a ela, quando for para assinar algo, um dos