direito civil
Rodrigo Tosta Giroldo
Na execução, a atividade jurisdicional não pretende declarar quem tem razão, mas sim, fazer atuar, de maneira efetiva e real, o direito já previamente declarado no título judicial ou extrajudicial. Trata-se da norma concreta, para o caso concreto.
A execução busca, pois, a realização prática (satisfação) do direito da parte.
Nesse sentido, a execução pode ser conceituada como sendo o conjunto de atividades atribuídas aos órgãos judiciários para a realização prática de uma vontade concreta da lei, previamente declarada num título.
Os atos jurisdicionais executivos invadem a esfera patrimonial do devedor para satisfazer a obrigação consagrada num título.
Note-se que a atividade jurisdicional executiva pressupõe, em regra, uma prévia atividade cognitiva, sem a qual o direito não adquire a certeza suficiente para justificar a invasão coercitiva no patrimônio do devedor.
Todavia, há situações em que a execução existirá mesmo não existindo um prévio processo de conhecimento (atividade cog- nitiva). Isso ocorre porque a lei atribui eficácia executiva a certos títulos, atribuindo-lhes a certeza necessária para desencadear um processo executivo.
Modalidades de execução
1. Fundadas em título judicial e extrajudicial:
Há dois tipos de execução: as fundadas em título judicial (pressupõem a existência de um prévio processo de conhecimento), e as fundadas em título extrajudicial (fundadas em documento a que a lei atribui eficácia executiva).
Após as modificações trazidas pela Lei 11.232/05, o processo de execução de sentença passou a ser uma fase do processo de conhecimento. Prolatada a sentença e definido o direito da parte, inicia-se a fase do cumprimento de sentença, que abrange a prática de atos executivos sem a constituição de uma relação jurídico-processual nova. O processo de execução perdeu, pois, sua autonomia
O título judicial é uma