Direito civil
1. METODOLOGIA 2. AVALIAÇÃO – 5 questões para responder 4 3. BIBLIOGRAFIA 4.1. ARNALDO RIZZARDO 4.2. SÍLVIO DE SÁVIO VENOSA 4.3. CARLOS ROBERTO GONÇALVES
DIREITO DAS COISAS
1. ABRANGÊNCIA DA DISCIPLINA 2. OBJETO: COISAS E OBRIGAÇÕES REAIS SUSCETÍVEIS DE POSSE E PROPRIEDADE 3. DISTINÇÃO ENTRE DIREITO DAS COISAS (abrange posse, propriedade e direitos reais) E DIREITOS REAIS (direito de superfície, servidões, etc. – derivam do direito de propriedade) * De acordo com a lei, posse não é direito real. 4. OBRIGAÇÕES REAIS OU “PROPTER REM” (basicamente são duas, impostas por lei, vizinhança e condomínio; decorrem do direito de propriedade e não de contrato). 5. ÔNUS REAIS – tudo que onera um bem, limita a disponibilidade da coisa. Ex: hipoteca. 6. OBRIGAÇÕES DE EFICÁCIA REAL – se assemelham as obrigações “propter rem”. Ex: cláusula em contrato de locação registrada em cartório que estabelece a permanência da locação em caso de alienação do bem. 13/08/2012
CARACTERÍSTICA E PRINCÍPIOS DISTINTIVOS ENTRE OS DIREITOS PESSOAIS E REAIS:
1. VISIBILIDADE E PUBLICIDADE (OPONIBILILDADE “ERGA OMNIS”) – através da posse, dos atos de posse, para evitar que terceiros tentes se apropriar. Os direitos reais exigem visibilidade e publicidade para que possam ser exercidos. O registro é uma forma de dar publicidade aos direitos reais. 2. ADERÊNCIA À COISA E DIREITO DE SEQUELA – o direito real adere-se à coisa e a acompanha onde quer que ela esteja. Direito de sequela – direito de restituição da coisa. 3. SUSCETÍVEL DE POSSE, ABANDONO E USUCAPIÃO 4. DETERMINAÇÃO DA COISA E INDETERMINAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO 5. SÃO DISPOSTOS EM “NUMERUS CLAUSUS” PELA LEI 6. GERAM DIREITO DE PREFERÊNCIA QUANDO CONSTITUÍDOS EM GARANTIA (HIPOTECA, PENHOR, ANTICRESE E PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA)