Direito civil
Bem Jurídico
1 – Conceito: Com referência ao seu aspecto filosófico, Beviláqua diz que “bem é tudo quanto corresponde à solicitação de nossos desejos”.
Por ser uma expressão plurissignificativa, existem várias definições do que vem a ser bem. Na acepção econômica, o conceito de bem é restrito a aquilo suscetível de aferição pecuniária. Entretanto, para a ciência do Direito, esse conceito é significativamente ampliado, de modo que se considera bem jurídico alguns objetos de relações jurídicas insuscetíveis de apreciação econômica, tal qual ocorre com os direitos da personalidade.
A fim de se firmar um marco didático, adotamos o conceito estabelecido por Pablo Stolze, segundo o qual “em sentido jurídico, lato sensu, bem jurídico é a utilidade, física ou imaterial, objeto de uma relação jurídica, seja pessoal ou real.”
2 – Diferença entre coisa e bem: A distinção entre bem e coisa é um tema em que, definitivamente, não existe consenso na doutrina, ficando ainda silente o Código Civil brasileiro quanto à definição e diferenciação de ambos os institutos.
À guisa exemplificativa, menciona-se a posição de Orlando Gomes, Teixeira de Freitas e Pablo Stolze, que sustem que bem é gênero e coisa é espécie, por ser este último sempre objeto corpóreo, com existência material e suscetível de valoração econômica. De outro lado, tem-se Maria Helena Diniz e Silvio Venosa, para quem bens seriam espécies de coisa, esta última com um sentido mais extenso, abrangendo tanto os bens que podem ser apropriados, como aqueles que não podem (Ex: o ar atmosférico, o espaço, e água do mar). Por fim, Washington de Barros, reconhecendo a divergência doutrinária, leciona que o conceito de coisas corresponde ao de bens, não havendo, porém, perfeita sincronização entre as duas expressões, de modo que às vezes coisas seriam gênero; outras vezes, seriam espécies de bens; e, ainda, poderiam ser usados ambos os termos como sinônimos.
Como se vê, a falta de consenso