Direito civil
Semana 01
Pluralidade de partes. Classificação. Espécies de litisconsórcio. Posição dos litisconsortes no processo. Facultativo simples e unitário. Necessário simples e unitário Princípio da autonomia dos litisconsortes.
Litisconsórcio = Pluralidade de partes.
1. Conceito
Cumulação de centros de interesse em um ou em ambos os polos da relação jurídica processual.
2. Classificação/Espécies de litisconsórcio
2.1) Quanto ao polo em que se encontra:
a) Ativo = pluralidade de autores
b) Passivo = pluralidade de réus
c) Misto = pluralidade de autores e réus
2.2) Quanto à obrigatoriedade de sua formação:
a) Facultativo (Art. 46, CPC)
O litisconsórcio é facultativo quando o cúmulo de pessoas é uma opção dos mesmos, não havendo qualquer tipo de imposição da lei ou de qualquer outra coisa.
O art. 46 do CPC estabelece a hipóteses:
I – Comunhão de direitos ou obrigações
II e III – conexão de causas
IV – afinidade de questões
Limitação do litisconsórcio multitudinário (Art. 46, parágrafo único, CPC). Divergência sobre o que fazer com os retirados. Corrente minoritária – um processo se divide em dois; corrente majoritária – extinção do processo sem resolução do mérito.
A limitação pode se dar de ofício (comprometer a rápida solução do litígio), ou a requerimento do réu (dificuldade do direito de defesa), neste caso, ocorre a interrupção do prazo de resposta.
b) Necessário (Art. 47, CPC)
O litisconsórcio necessário se dá por um de dois motivos: o primeiro deles é a imposição da lei, uma determinação legal que obriga que aquele cúmulo de pessoas seja incluído na relação processual, como, por exemplo, o caso da ação de usucapião (art. 942, CPC); o segundo deles é res in iuduium deducta, relação jurídica incindível, já que a esfera de direitos das pessoas envolvidas será atingida, devendo, assim, estarem presentes na ação, como, por exemplo,