Direito civil
A herança como um todo unitário (art. 1.791, CC). Antes da partilha, a herança é tida como um todo, regulada pelas normas do condomínio (art. 1.314, CC).
Quando do ato da partilha, caso algum dos herdeiros requeira a adjudicação, poderá fazê-lo, desde que reponha os demais em dinheiro (art. 2.019, § 1º, CC); o padrão, porém, é a venda judicial e posterior divisão do valor levantado (art. 2.019, “caput”, CC).
Cessão de direitos hereditários
É possível negociar o quinhão com terceiros (art. 1.793, CC), desde que ressalvado o direito de preferência (art. 1.794, CC).
Conceito do prof.º (cessão de direitos hereditários): “a cessão de direitos hereditários, gratuita ou onerosa, consiste na transferência que o herdeiro, legítimo ou testamentário, faz a outrem de todo o quinhão ou de parte dele, que lhe compete após a abertura da sucessão.”
Pode ser:
• Gratuita: equipara a doação. Difere da renúncia;
• Onerosa: compra e venda. Ocorre quando se vende o quinhão.
Forma de cessão: escritura pública (art. 1.793, “caput”, cumulado com art. 166, IV, ambos do CC).
Bem imóvel: para fins de sucessão legal, considera-se os bens todos como imóveis (art. 80, II, CC).
Bem da herança considerado singularmente: é vedada a cessão de bem específico (art. 1.793, § 2º, CC).
Direito de preferência: cabe aos co-herdeiros, em detrimento de terceiros (art. 1.794, CC).
Abertura do inventário
Conceito: “é o processo judicial tendente à relação, descrição, avaliação e liquidação de todos os bens pertencentes ao ‘de cujus’, ao tempo de sua morte, para partilhá-los e distribuí-los entre os seus sucessores.”
Obs: o estado de indivisão, decorrente da abertura da sucessão, desaparece via inventário, que, minucioso e exato, faz conhecer o complexo de bens transmitidos pelo “de cujus” aos herdeiros. Ele garante a igualdade dos quinhões, prepara a partilha e põe fim ao estado condominial.
Prazo: o art. 1.796 diz