Direito civil
Pagamento: Noção e espécies de pagamentos: Pagamento é o cumprimento da obrigação, que extingue a mesma. Esta noção é empregada em sentido técnico-jurídico, podendo o pagamento ser tanto efetuado em dinheiro, como na prestação de um serviço. Ele representa a realização voluntária da prestação pelo devedor ou por terceiro, seja interessado ou não (art. 304). O pagamento é norteado por dois princípios. O primeiro é o princípio da boa-fé, que implica em que as partes ajam de forma correta. O devedor não se obriga somente ao estipulado no contrato, mas em tudo aquilo mais conseqüente aos seus atos. O segundo princípio é o da pontualidade, estabelecendo que a prestação deve ser cumprida em tempo e de forma completa. Pode haver pagamento de forma direta, como na prestação do contrato, como de forma indireta, como no pagamento por consignação e na dação em pagamento. Quando não há pagamento, mas a obrigação se extingue, diz-se que ela a foi por meios anormais. Ex: impossibilidade de execução sem culpa do devedor, nulidade, novação, etc. A obrigação é cumprida quando é realizada espontaneamente pelo devedor ou voluntariamente quando interpelado. Dessa forma, não há cumprimento quando a realização é feita por meios coercitivos. Natureza jurídica do pagamento: A natureza jurídica é um assunto muito debatido doutrinariamente, A dificuldade de classificá-lo é reflexo das diversas formas que existem para se efetuar o pagamento. Dar, fazer, não-fazer, cada uma representa uma prestação diferente. É consenso, porém, que o pagamento é um ato jurídico em sentido amplo, podendo variar entre ato jurídico strictu sensu e negócio jurídico bilateral ou unilateral. Requisitos essenciais de validade do pagamento: a) Existência de vínculo obrigacional.
b) Cumprimento da prestação.
c) Pessoa que recebe o