Direito civil
DIREITO DAS OBRIGAÇOES OU DIREITO PESSOAL, DIREITO QUE REGE AS RELAÇÕES JURÍDICAS DE ORDEM PATRIMONIAL.
ALGUÉM OBRIGA A FAZER OU DEIXAR DE FAZER DE TRAZER ALGO. DEVEDOR =
PRINCIPIOLOGICO – PRINCIPIO NORTEADORES
DIREITO REAL ENVOLVE UM BEM, UMA COISA.
DIREITO REAL
ART. 944 – DA IDENIZAÇÃO
ART. 422 DOS CONTRATOS EM GERAL
COISA É RES
DIREITO OPONIVES HERGAOMES
O SUJEITO ATIVO É O TITULAR DO DIREITO NA RELAÃO JURIDICA TEM DE HAVER DUAS PESSOAS (ATIVO E PASSIVO) – DOIS SUJEITOS.
REAL – SUJEITO ATIVO E TODOS OS DEMAIS SUJEITOS PASSIVOS DESSA RELAÇÃO.
O NOSSO CÓDIGO CIVIL ADOTA A TEORIA REALISTA
REAL – TITULAR E A COISA – TEM O DIREITO SOBRE A COISA
PRO PTEREM TEM A OBRIGAÇÃO E A COISA
O IPTU É UMA DIVIDA DO IMOVEL
PRO PTEREM - SE CARACTERIZA PELA TRANSFERENCIA AUTOMATICA, QUEM COMPRA
ART. 624 CC
CARACTERISTICA VINVULADO AO DIREITO REAL – SO HÁ OBRIGAÇÃO PRO PTEREM EM VIA DE REGRA IMOVEL .
NATUREZA JURIDICA –
NOS DIREITO EM RE, RES É A COISA, CONFIGURANDO UMA FIGURA MISTA.
A OBRIGAÇÃO É UM DEVER PRINCIPAL
FIADOR TEM OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE SÓ TEM RESPONSABILIDADE CASO O LOCATARIO NÃO O FAÇA.
ART. 186 ATOS ILICITOS(CONTRATUAL); E ART. 927 (EXTRACONTRATUAL);
OBRIGAÇÃO É UM EFEITO JURÍDICO – DEVER PRINCIPAL NASCE DE DIVERSAS FONTES.
AS OBRIGAÇÕES NASCEM DOS FATOS JURIDICOS.
ELEMENTO SUBJETIVO – PESSOA NATURAL
OBJETIVO É A PRESTAÇÃO DE DAR E FAZER
OBJETO IMEDIATO É O SERVIÇO CONTRATADO.
RELAÇÃO OBRIGACIONAL É PESSOAL
ART. 104, INCISO II
CONCEPÇÃO DA RELAÇÃO AO PROCESSO
DIREITO POTESTATIVO É AQUELE QUE QUANDO EU EXERCO O OUTRO TEM DIREITO QUE