Direito civil
Da Pessoa Jurídica - Disposições Gerais 1. Introdução
Nem sempre as necessidades das pessoas naturais podem ser satisfeitas sem a participação e a cooperação de outras pessoas. O ser humano é um ser social que, na maioria das vezes, tem a necessidade de se agrupar para atingir uma finalidade, um objetivo ou um ideal comum.
O Direito disciplina as unidades coletivas criadas pela evolução social ou pela vontade humana, disciplinando-as, para que possam participar da vida jurídica como sujeitos de direitos , semelhantemente às pessoas naturais. Os elementos constitutivos de uma relação jurídica são os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico. P: Quem pode ser sujeito de uma relação jurídica? R: Todo ente físico (pessoa natural) ou moral (pessoa jurídica) suscetível de direitos e deveres.
Assim, figurar em um dos pólos da relação jurídica não é somente atributo do ser humano, pois o relacionamento no universo jurídico não envolve somente pessoas físicas, mas também pessoas jurídicas. As pessoas jurídicas nascem pela VONTADE das pessoas naturais. A personalidade e capacidade das pessoas jurídicas são diferenciadas das da pessoa natural. O patrimônio da pessoa jurídica é diverso do da pessoa natural. As pessoas jurídicas atuam na vida jurídica com personalidade diversa dos indivíduos que as compõem (art. 50 cc. art. 1024, CC). 2. Conceitos
Prof. Cunha Gonçalves: “Pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônio, que visam a concepção de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações”. Prof. Sílvio Rodrigues: “Pessoas jurídicas são entidade a que a lei empresta personalidade, isto é, são seres que atuam na vida jurídica com personalidade diversa da dos indivíduos que as compõe, capazes de direitos edeveres na ordem civil”. Prof. Caio Mário da S. Pereira: “Pessoas Jurídicas se compõem ora de um conjunto de pessoas, ora de uma destinação