DIREITO CIVIL V DAS COISAS 1 bimestre
1. Sujeito de direito
a. Direito real – vínculo formado entre o sujeito e o objeto, esse vínculo se opõe contra todos, a coisa ou o objeto adere ao seu titular, eficácia absoluta.
i. Reais = Sujeito está ligado ao objeto
b. Direito pessoal – obrigacional relação humana, o vínculo envolve mais de uma pessoa, vínculo cooperativo envolvendo mais de uma prestação, a eficácia é relativa. (S.A + S.P = resultado)
i. Pessoal = sujeito ativo -> relação jurídica (prestação) <- sujeito passivo
2. Titularidade
a. Real
b. Pessoal
3. Quando ao vínculo
a. Real – vínculo é permanente - A coisa é minha, existe um vínculo de “senhoridade” – a coisa está afetada a você.
i. O direito real não se esgota – via de regra – não se extingue com o tempo.
1. Exceção: O não uso da coisa pode ensejar usucapião.
b. Pessoal – vínculo é transitório - O pessoal se extingue com o cumprimento da obrigação - (ex.: existe um tempo para cobrar a dívida...)
4. Quanto à ação
a. Real – ação de natureza real – a titularidade tem efeito erga-omnes – qualquer que se infringir poderá ser demandado
b. Pessoal – são propostas contra pessoas específicas, ou seja, as que estejam vinculadas ao cumprimento das obrigações – (contra o devedor, ou sucessores...)
5. Quanto ao objeto
a. Real
i. Podem ser coisas corpóreas (tem um corpo definido que pode-se vislumbrar sua existência, podem ser palpados) ou, ii. Incorpóreas (não palpáveis, peculiares, personalíssimos)
b. Pessoal
i. O objeto é a prestação – fazer ou não fazer, dar, entregar...
6. Quanto ao limite
a. Real – art. 1225 do código civil - “numerus clausus” (relação fechada)
Art. 1.225. São direitos reais:
I – a propriedade;
II – a superfície;
III – as servidões;
IV – o usufruto;
V – o uso;
VI – a habitação;
VII – o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII – o penhor;
IX – a hipoteca;
X – a anticrese;
XI – a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII – a concessão de direito real de