Direito Civil I - AULA 8 - Fato Jurídico
Direito Civil I – Parte Geral
Prof. Lucy Figueiredo
SEMANA 8 – FATO JURÍDICO
Introdução:
O Direito origina-se do fato Þ Fato é o elemento gerador do direito subjetivo.
Todo direito subjetivo tem os seus pressupostos materiais a que o ordenamento jurídico condiciona as fases de existência de uma relação jurídica. Sua base é um fato.
Fato jurídico Þ Relação jurídica Þ direito subjetivo
Mas nem todo fato é jurídico, como por exemplo, a chuva que cai.
Quando o fato tem repercussão no campo do direito, é que ele toma conteúdo e denominação de fato jurídico.
Fato/acontecimento + Jure/direito + Geno/gerar/criar
Fato jurídico, fato jurígeno ou fato gerador: é todo acontecimento a que a norma jurídica atribui efeito.
Para ser um fato jurídico é preciso que tenha alguma consequência na inter-relação humana. “é todo e qualquer fato de ordem física ou social, inserido numa estrutura normativa.(Miguel Reale).
Conceito: Fatos jurídicos são todos os acontecimentos que podem ocasionar efeitos jurídicos, todos os atos suscetíveis de produzir aquisição, modificação ou extinção de direitos.
Fatos jurídicos são os acontecimentos em virtude dos quais começam, se modificam ou se extinguem as relações jurídicas.
O fato jurídico possui dois fatores constitutivos: o fato, uma declaração do ordenamento jurídico atribuído àquele acontecimento.
“São fatos jurídicos todos os acontecimentos que, de forma direta ou indireta, ocasionam efeito jurídico”.(Silvio Sávio venosa). Nesse contexto, admitimos a existência de fatos jurídicos em geral, em sentido amplo, que compreendem tanto os fatos naturais, sem interferência do homem, como os fatos humanos, relacionados com a vontade humana.
São fatos jurídicos a chuva, o vento, o terremoto, a morte, bem como a usucapião, a construção de um imóvel, a pintura de uma tela. Tanto uns como outros apresentam, com maior ou menor profundidade, consequências jurídicas.
Assim, a