Direito Civil e Direito Trabalho
O princípio da seletividade permite o legislador estabelecer os critérios de atendimento pela necessidade da pessoa, dando preferência as pessoas mais carentes e necessitadas. Esse princípio contradiz o princípio da universalidade. Assim, a seletividade permite uma destinação diferenciada de prestações específicas de saúde, assistência e previdência social para cada pessoa. Exemplo disso é o salário-família, benefício destinado somente aos segurados mais pobres (art. 201, IV, da CRFB).
Já distributividade, é o princípio que permite a distribuição das prestações de saúde e assistência social conforme o critério de urgência da pessoa. O princípio da distributividade é melhor aplicável para a previdência e a assistência social. O Poder Público vale-se da seguridade social para a distribuição da renda entre a população. Isso porque as contribuições são cobradas de acordo com a capacidade financeira de cada pessoa.
A Previdência Social é a responsável pela distribuição da renda entre as populações e regiões brasileiras. O princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços não se confunde com o da universalidade na cobertura e no atendimento.
A embaixada de um estado estrangeiro localizada no Brasil contratou um empregado brasileiro para os serviços gerais. No final do ano, não pagou o 13º salário, por entender que, em seu país, este não era devido. O empregado, insatisfeito, recorreu à Justiça do Trabalho. A ação foi julgada procedente, mas a embaixada não cumpriu a sentença. Por isso, o reclamante solicitou a penhora de um carro da embaixada. Com base no relatado acima, o Juiz do Trabalho decidiu:
a) deferir a penhora, pois a Constituição atribui competência à justiça brasileira para ações de execução contra Estados estrangeiros.
X b) indeferir a penhora, pois o Estado