Direito civil resumo
Muitos defendem a ideia de que a transação não é um contrato, mas sim um negócio jurídico bilateral das obrigações ao qual extinguem obrigações duvidosas ou litigiosas; porém a grande maioria das legislações disciplina a transação como um contrato, onde deverá haver a concessão mútua, ou seja, para haver transação devem existir ao menos duas vontades no negócio. Não há como fugir ao caráter contratual da transação, pois é esta posição adotada pelo código civil em vigor, artigo 840: “É licito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mutuas”.Por exemplo:”A” pretende ser devedor de “B” da quantidade de R$500.000,00 mas “B” por sua vez entende que tal débito é de R$900.000,00.Nada impede que diante da duvida sob a quantidade devida , que “A” e “B” façam para extinguir a obrigação em dúvida um acordo mediante concessões das partes em que “A” pague para “B” o valor acordado em R$ 700.000,00.
Basicamente a transação seria um acordo amigável entre as partes em que cada um abre mão de parte de suas pretensões fazendo cessar as discórdias sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. A transação por ser um negócio jurídico bilateral tem natureza contratual e indivisível, pois se uma de suas clausulas for nula, todo o negocio será nulo de acordo com o artigo 848 CC: “Sendo nula qualquer das clausulas da transação, nula será esta. Modalidades: Existem duas formas de transação a judicial que é a celebrada em juízo e a extrajudicial que é celebrada fora dele.
A transação judicial pode ser feita através de petição ou por meio de escritura pública, e a transação extrajudicial deve ser feita através de escritura publica conforme o artigo 842 CC, ou, ainda, por escritura particular quando não for exigida escritura pública.
Objeto:
De acordo com o artigo 841 que “só quanto a direito patrimonial de caráter privado se permite a transação”, ou seja, a transação só existe em direitos