Direito civil parte I
O fato do sr.Pimpão João possuir 87 anos não influencia em nada o processo de interdição, mas sim a sua doença de mal de Alzheimer que o deixa absolutamente incapaz de seus atos da vida civil.Os atos praticados pelo senhor Pimpão João antes da data do dia 12.02.2004, são atos reconhecidos pelo direito civil.Salvo, se a doença era visível, ou seja, a enfermidade tirava por completo o discernimento e as outras pessoas notavam isso facilmente ,mas só neste caso, a lei retroage no tempo e decreta que os atos dirigidos pelo incapaz absoluto são nulos, quando não representados por outrem(efeito EX
TUNC).Como exemplo podemos basear-nos num recurso especial, relatado pelo
Ministro Francisco Falcão no dia julgado 16/03/2006 e com sua publicação em
10/04/2006, onde na ementa informa-se o caso tributário sobre imposto de renda de uma portadora do mal de Alzheimer com alienação mental reconhecida o que lhe dá direito a isenção e também como exemplo um recurso extraordinário julgado pela primeira Turma na data de 25/05/1984 onde o Ministro Néri da Silveira relatou da ementa que os atos jurídicos a nulidade a incapacidade absoluta e alienação mental do vendedor, neste relatado,que embora os negócios jurídicos, antes da sentença de interdição do vendedor, os atos jurídicos são nulos e assim podem ser declarados, na época de sua celebração, inequívoca e notória a incapacidade absoluta.
(relatos de jurisprudência).
A doutrina (Voh thur, Aubry e rau, Josserand, Colin e Capitant e Pontes de
Miranda;jurisprudência: in Ver dos Tribs.,149/802, 153/560 e 193/799, Arq.Jud.,
89/226) relata no seu contexto um caso parecido com o relatado onde um trabalhor que dentro de dois anos da extinção de seu contrato, onde uma agressão física resultou na sua incapacidade absoluta, circunstancialmente reconhecida na sentença de interdição,perante o juízo competente.Os efeitos da sentença podem retroagir declaratória da interdição