Direito civil lv
Caso concreto 1
O Banco X celebrou, em 2003, contrato de mútuo, de duração de 72 meses, com Danilo, tendo por garantia fiduciária um automóvel. No contrato havia menção sobre a existência de taxa de juros, mas não especificava o valor da taxa. Danilo transferiu a posse o veículo, sem o consentimento do Banco (aliás, sem qualquer comunicação ao Banco), em 2005, a Thais, que deixou de adimplir com as parcelas do contrato de mútuo em 2008. Como o Banco permaneceu inerte na cobrança, Thais, na intenção de desonerar o bem junto ao DETRAN e finalmente adquirir a propriedade, ajuizou ação de usucapião, alegando estar na posse mansa e pacífica do automóvel há 5 anos.
Nesse caso, responda JUSTIFICADA E FUNDAMENTADAMENTE:
A) Aplica-se a esse contrato a limitação dos juros relativas aos arts. 406 e 591, CC?
Gabarito: Não. O STJ já julgou em recurso repetitivo que o art. 406 c/c art. 591, CC, não se aplica aos mútuos celebrados por instituição financeira. A taxa de juros não será a SELIC, e sim a taxa média do mercado relativa às operações da mesma natureza.
B) Thais poderá usucapir o automóvel?
Gabarito: Não. A posse de Thais é, no mínimo, precária (pode ser considerada também clandestina, se levarmos em conta a continuidade do caráter da posse e a soma das posses de Thais e Danilo). Nesse sentido, é a jurisprudência atual do STJ:
DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DA POSSE POR TERCEIRO SEM CONSENTIMENTO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. ATO DE CLANDESTINIDADE QUE NÃO INDUZ POSSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.208 DO CC DE 2002. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
1. A transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso mesmo impossível a aquisição do bem por usucapião.
2. De fato, em contratos com alienação fiduciária em garantia, sendo o