Direito Civil III
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Obras: Silvio Rodrigues (obra para concurso, muito fácil de entender)
Direitos das Coisas ou Reais
Introdução
Todo sujeito tem coisas ao seu redor. Qual é a relação do sujeito com as coisas?
1. Noção O Direito Civil veio do Direito Romano e mais especificamente da Europa. O Direito Romano não era sistematizado, mas tinha ações e essas ações são típicas, sendo elas: Actio in Persona (Ação contra uma pessoa) e Actio in Ré (Ação contra uma coisa). Depois essas ações evoluíram em uma categoria de Direito Subjetivo, que foi uma forma de sistematizar. O Direito Subjetivo era a ideia como se você tivesse um direito ou poder sobre uma coisa. “Os Direitos Reais regula o poder dos homens sobre os bens e os modos de utilização econômica” – Orlando Gomes “O Direito das Coisas vem a ser um conjunto de normas de rezem as relações jurídicas concernentes a direitos imateriais...” – Maria Helena Diniz. “Direitos Reais são um direito que conferem poder imediato e absoluto sobre as coisas”
2. Objeto do Direito das Coisas
Segundo o Código Alemão, só existem direitos reais somente sobre coisas corpóreas. E de acordo com a Maria Helena Diniz, existem direitos reais sobre coisas imateriais.
Noção de Coisa:
Corporeidade, ou seja, somente pode ser coisa se for coisa corpórea. Há necessidade de existência física, pois só assim pode ser apropriado.
Possibilidade de Apropriação é a característica de um ordenamento jurídico permitir apropriação.
Função ao valor econômico.
3. Teorias O Direito tinha que ter uma razão jurídica, ai os autores começaram a fazer teorias para explicar o que é o direito real.
Teoria Clássica-Realista: Eles entendem que há uma relação entre a pessoa e a coisa, pois a pessoa incide sobre a coisa. É um poder imediato entre coisa e pessoa que pode ser exercido por todos.
Teoria Personalista: Haveria relação entre todas as pessoas. Ela parte por meio da aplicação dos direitos pessoais