Direito Civil- habitação
CAMPUS: ANTONIO GIOVANNE ALVES DE SOUSA
DISCIPLINA: DIREITO DAS COISAS
BLOCO:VI
RESUMO DO DIREITO DE HABITAÇÃO
DOUGLAS RONNY
PIRIPIRI, 29 de novembro de 2013.
É o direito de morar e residir na casa alheia, com destinação especificamente ao próprio beneficiário e sua família, ou seja, não podendo aluga-la ou empresta-la, caracterizando a incessibilidade do direito quanto ao exercício.
A habitação é um direito desprendido do usufruto , assim como no uso também, mas ainda é mais restrito que estes. Trata-se de um direito real e personalíssimo. O objeto tem que ser bem imóvel , o titular deve residir, ele próprio e sua família, não podendo cede-lo.
O titular não pode exercer outro direito se não a de residir, pois se utilizá-lo para outros fins (e.g comércio, industria) porá ocorrer extinção do direito real.
Como um direito real, será imprescindível o registro no respectivo titulo no Cartório de Registro de Imóveis ( art.1227 CC).
O direito de Habitação é regulado por três artigos no Código Civil 1.414 a 1416, aplicando a habitação o que não for contrario a sua natureza, as disposições do usufruto. (art.1416CC). Dentre estas disposições merecem ser lembradas a incessibilidade e a inexistência do direito de acrescer, pois quando morto um dos titulares, o imóvel fica liberado a parte que cabia ao que faleceu .
Segundo o art. 1414 do CC: “Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família”. Desta forma, o direito real de habitação não se extingue pelo não uso, todavia extingue-se pelos demais modos de extinção do usufruto.
Ao titular cabe a obrigação de conservar o bem, também como nos demais deveres do usufrutuário ( art. 1400 a 1409 CC), principalmente o recolhimento de impostos q recaiam sobre o imóvel
O art. 1.415 afirma: “Se o direito real de