Direito civil - formação do contrato - vicio redibitorios
Primeira questão:
Sim, conforme a conclusão do grupo e de acordo com o disposto no artigo 423 do Código Civil, quando houver cláusulas ambíguas (com mais de um sentido) ou contraditórias (uma contradiz a outra), a interpretação será favorável a quem está aderindo ao contrato. Essa regra visa a proteger o aderente, porque a adesão exclui a consensualidade quanto a cláusulas do negócio jurídico celebrado, sendo que ele tem dupla função: ao mesmo tempo em que inibe o ofertante na elaboração de cláusulas abusivas ou que ensejem excessiva vantagem para si (natureza preventiva), determina a leitura mais favorável ao aderente, quando presentes tais aberrações (natureza corretiva).
Segunda questão:
A função social do contrato consiste em abordar a liberdade contratual em seus reflexos sobre a sociedade (terceiros) e não apenas no campo das relações entre partes que estipulam (contratantes), inclusive no que se refere ao próprio conteúdo contratual, não sendo aceitável que o contrato leve a práticas abusivas, causando dano à parte contrária ou a terceiros. Esse princípio assegura trocas justas e úteis.
Para se analisar a função social do contrato, há de se partir da relação do contrato com o seu meio social externo, ou seja, ele deixou de ser somente coisa dos contratantes, e passou a interferir negativa e positivamente, também, em relação aos terceiros. Se ninguém for lesado, o contrato cumpriu sua função social.
DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS
Primeiro questionamento:
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço?
Sim. O questionamento supra trás em sua primeira parte o disposto no artigo 441 do Código Civil 2002:
Art.