DIREITO CIVIL III
R. Convênio pelo qual as partes estipulam vantagem em favor de terceiro, denominado beneficiário, que não é parte na obrigação.
Existem cinco explicações teóricas diferentes, de autores diversos, sobre a definição jurídica da estipulação em favor de terceiro constante do artigo 436 e seguintes do Código Civil. Há autores que afirmam que a estipulação em favor de terceiro é uma espécie contrato; outros defendem que o instituto perfaz uma proposta a espera de aceitação; outros a colocam como um ato unilateral, atípico, ou, especificamente, como uma gestão de negócio; e há ainda os que creem ser a estipulação em favor de terceiro uma exceção ao princípio da relatividade dos contratos. A natureza jurídica da estipulação em favor de terceiro, bem como seu regramento, é o objeto do presente estudo.
2 - QUAL A DIFERENÇA ENTRE CONTRATO COMUTATIVO E CONTRATO ALEATÓRIO?
R. Contratos Comutativo há uma certeza quanto á existência e extensão da contraprestação. EX = Locação , Empreitada.
Contratos Aleatórios é a prestação de uma ou ambas as partes, bem como sua extensão é incerta, porque dependem de fato futuro e imprevisível. EX = Aposta e Jogos.
3 – QUAIS AS OPÇÕES DO ADQUIRENTE EM FACE DA COISA ADQUIRIDA COM VÍCIO REDIBITÓRIO?
R. Confere ao contratante prejudicado o direito de redibir o cotnrato, devolvendo a coisa e recebendo do vendedor a quantia paga.
4 – O QUE CARACTERIZA O VÍCIO REDIBITÓRIO?
R - Vícios redibitórios são defeitos ocultos em coisa recebida, em decorrência de contrato comutativo, que tornam a coisa adquirida imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. Descobertos os vícios ocultos, ocorrerá a redibição da coisa, ou seja, torna-se sem efeito o contrato, acarretando-lhe a resolução, com a restituição da coisa defeituosa ao seu antigo dono ou sendo concedido um abatimento no preço, se preferir o adquirente. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por