Direito civil brasileiro: da transmissão das obrigações
CAPÍTULO I: DA CESSÃO DE CRÉDITO
TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
O direito moderno admite a livre transferência das obrigações, no lado ativo e passivo, embora a última hipótese tenha demorado em ser aceita, pelo fato de ser a obrigação um valor que dever ser realizado no patrimônio do devedor, interessando para o credor que o substituto ofereça a mesma garantia pela propriedade de bens que assegurem o pagamento. Concorda-se hoje que a transferência pode se dar de formar ativa ou passiva, mediante sucessão hereditária ou a título particular, por atos inter vivos. Karl Larenz pondera que todos os direitos suscetíveis de avaliação pecuniária constituem o patrimônio da pessoa. Ora, é próprio dos direitos patrimoniais a transmissibilidade. Se o crédito representa um valor patrimonial reconhecido juridicamente, é evidente que pode ser objeto do comércio jurídico. O ato determinante dessa transmissibilidade das obrigações denomina-se cessão, que vem a ser a transferência negocial, a título gratuito ou oneroso, de um direito, de um dever, de uma ação ou de um complexo de direitos, deveres e bens, de modo que o cessionário, exerça posição jurídica idêntica à do cedente.
ESPÉCIES
a) Cessão de crédito, pela qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional;
b) Cessão de débito, que constitui negócio jurídico pelo qual o devedor transfere a outrem a sua posição na relação jurídica , sem novar, ou seja, sem acarretar a criação de obrigação nova e a extinção da anterior;
c) Cessão de contrato, em que se procede à transmissão, ao cessionário, da inteira posição contratual do cedente, como sucede na transferência a terceiros, feita pelo promitente comprador, por exemplo, de sua posição no compromisso de compra e venda de imóvel loteado, sem anuência do credor.
CONCEITO DE CESSÃO DE CRÉDITO
Cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos