DIREITO CIV L

1030 palavras 5 páginas
DIREITO CIVÍL I

APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO – LINDB - Art. 7° ao 19°.
Douglas Henrique soares silva Direito 1°
O art. 7º da LINDB preconiza a lex domicilii como critério fundamental do estatuto pessoal, introduzindo o princípio domiciliar como elemento de conexão para determinar a lei aplicável, ao contrário do princípio nacionalístico, adotado pela antiga lei. O princípio domiciliar é o que mais atende à conveniência nacional, visto ser o Brasil um país onde o fluxo de estrangeiros é considerável, eliminando o inconveniente da dupla nacionalidade ou da falta de nacionalidade.
O artigo 8º da LINDB define a qualificação dos bens como territorial, já que a eles se aplicam as leis do país onde estiverem situados.Sendo assim, o critério jurídico que visa a regular coisas móveis de situação permanente, incluindo as de uso pessoal ou imóveis (ius in re) é o da lex rei sitae, que importa na determinação do território, que é o espaço limitado no qual o Estado exerce competência. No que diz respeito ao regime da posse, da propriedade e dos direitos reais sobre coisa alheia, nenhuma lei poderá ter competência maior do que a do território onde se encontrarem os bens que constituem seu objeto
No que diz respeito às obrigações, o art. 9º da LINDB dispõe que a lei do país onde se constituírem as mesmas é que serão aplicadas para qualificá-las e regê-las.Em se tratando de obrigações ex lege, o art. 165 do Código Bustamante afirma que as mesmas serão regidas pelo direito que as estiver estabelecido, já que são conseqüência de uma relação jurídica principal, da qual são acessórias. Devido ao fato de não serem autônomas, acabam reguladas pela mesma lei que disciplina a relação principal.
O art. 10 da LINDBabrange tanto a sucessão causa mortis (seja ela legítima ou testamentária) como também a sucessão por ausência. O art. 10 da LICC não faz menção expressa à comoriência ou morte simultânea, e nesses casos, observar-se-ão as leis de domicílio de cada um dos finados relativas à

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