Direito celta
2.1 OS CELTAS
Os celtas foram um dos mais importantes povos da Europa Ocidental. Povo esse de origem ariana, que ficaram conhecidos através de vários nomes, tais eles: bretões, escotos, pictos, galegos, remos, veromânduos, lombárdios e gauleses. Escritores como Plantão, Éforus, Políbio, considerava-os como um conjunto de tribos aparentadas que partilhavam um sentimento nacional comum. Os principais elementos unificadores desta cultura foram os costumes, a religião e uma infinidade de dialetos. O militarismo também esteve presente em seus itinerários. Na obra De Bello Gallico, os romanos fazem menção a eles, onde se retratou a bem-sucedida campanha militar empreendida na Gália. Todavia, atesta-se sua passagem pela Península Itálica desde o ano de 367 a.C., vale ressaltar que os celtas destruíram a cidade, incendiando-a e promovendo saques, resultando num clima de contínua animosidade que atravessou os séculos. Finalmente, Júlio César iria enfrentá-los e vencê-los na metade do século I a.C. Entretanto, o país que os celtas mais exerceram influências foi na Irlanda. Prova disso é a existência do idioma gaélico utilizado ate hoje no interior da ilha.
2.2 O DIREITO CELTA
Sendo organizados em tribos, os celtas desenvolveram uma apurada nação de solidariedade clânica, onde existia uma série de leis de hospitalidade, apesar da diversidade regional são bem prováveis que os traços únicos culturais sobressaiam às diferenças geográficas. Segundo Indro Montanelli, os celtas da Gália dividiam-se em três castas: “Os nobres ou cavaleiros, que tinham os monopólios do exército; os sacerdotes ou druidas, que tinham o monopólio da religião e da instrução; e o povo, que tinha o monopólio da fome e do medo”. Cabia aos druidas exercer o monopólio da interpretação da lei. Pois, eram eles os intérpretes naturalmente autorizados a se pronunciar pelos antigos. Pablo Rodriguez Leirado se