“O DIREITO CELTA E A FORMAÇÃO DO SISTEMA JURÍDICO DA BREHON LAW”, ( 06 pág.), Publicado em uma revista da Faculdade Unieuro-DF. RODRIGO FREITAS PALMA, Advogado, Professor e Escritor, Especialista em Relações Internacionais, Especialista em direito Militar e Mestre em Ciências da Religião. Inicialmente, o autor trata de enfatizar sobre a importância dos “Celtas’, demonstrando que escritores fizeram referência a este, “denominando-os por conjunto de tribos” e que o costume e a religião e não deixando de citar o militarismo que esteve sempre ao seu lado. Povo esse de origem “Ariana”, que ficara conhecido através de vários nomes, tais eles: bretões, escotos, pictos, galegos, remos, veromânduos, lombárdios e gauleses, ressalta-se que os Celtas espalharam sua cultura por vários países e onde sua influência fora maior é justamente na Irlanda por não terem sofrido influência de Roma. Segundo o autor, os Celtas eram organizados em tribos, e esses pareciam com os Germanos, pois eram hospitaleiros e tinham noção de solidariedade “clânica” e de acordo com “Indro Montanelli”, diz que os Celtas eram divididos basicamente em três castas, sendo estas: os nobres ou cavaleiros, que tinham monopólio de exército, os sacerdotes ou druidas, que tinham o monopólio da religião e da instrução; e o povo, que tinha o monopólio da fome e do medo. Entendeu-se que o Direito Celta era pertencido à classe dos sacerdotes, e eram conhecidos por druidas e notou-se que uma das principais doutrinas era a de proibir absolutamente de confiar a tradição jurídica ou religiosa à escrita. Também é notado a falta de documentação para que se possa saber o papel que a mulher exercia na sociedade e se assumiam alguma função ou se não tiveram-nas e percebeu-se também que a mulher era respeitada podendo –se dizer que até com superioridade. Fora notado a dificuldade de externar sobre esse povo em relação à sua legislação, por falta de material escrito, mas