SABADO
Guaracy Freitas e Frederico Coelho de Souza, Advogados inscritos na OAB/DF 1065 e OAB/AP 107-A e, o segundo inscrito na OAB/PA 1074, vêm impetrar Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Fernando de Souza Flexa Ribeiro, brasileiro, separado judicialmente, engenheiro civil e empresário, CPF 001.077.352-53, domiciliado na Av. Gov. José Malcher, 1593, Nazaré, em Belém/PA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amapá, sito à Av. FAB, nº 1.374, Centro, Macapá/AP.
O Paciente foi preso temporariamente na manhã de hoje, 4 de novembro de 2004, por volta das 6h30, como parte da Operação Pororoca, deflagrada pela Polícia Federal, em mais uma ação policial truculenta com ofensa ao Art. 5º, LVII, da Constituição Federal, que garante à pessoa a presunção de inocência: um dos princípios basilares do Estado de Direito.
Com efeito, a Lei 7.960 de 21/12/1989, pode ser taxada de inconstitucional, na medida em que determina a prisão temporária por cinco dias, prorrogável por igual período no caso de extraordinária e comprovada necessidade (Art. 2º), quando imprescindível às investigações do inquérito policial (Art. 1º, I), ou nos inúmeros crimes que menciona (Art. 1º, III), sem o devido processo legal, ferindo violentamente a garantia da presunção de inocência do indivíduo, que é constitucionalmente presumido inocente, sob pena de voltarmos ao total arbítrio estatal.
A decisão do MM. Juiz a quo foi a seguinte:
“a) decretar, pelo prazo de 5 (cinco) dias, a prisão temporária de Rodolfo dos Santos Juarez, Luiz Eduardo Monteiro, José Ivanildo Santos Lopes, Fernando de Souza Flexa Ribeiro e Eduardo Perez Boullosa (art. 1º, I e III, l, c/c art. 2º, da Lei nº 7.960/89), expedindo-se carta precatória em relação aos que residem em outros Estados;”
No caso, o Paciente foi acusado “de irregularidades