Direito Cambiario
Títulos de Créditos
- Cheque
-Nota promissória
-Duplicatas
Títulos executivos extrajudiciais (qndo não precisa provas..)
Os títulos de créditos são documentos representativos de obrigações pecuniárias. Ele as representa.
Atributos:
- Negociabilidade: Facilidade de circulação do crédito.
- Executividade: Maior eficiência na cobrança.
Conceito de Título de Crédito: Trata-se de documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. (VIVANTE).
PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO CAMBIARIO.
Cartularidade: Documento. Para que o credor de um título de crédito exerça os direitos por ele representados, é indispensável que se encontre na posse do documento. Sem o preenchimento dessa condição mesmo que a pessoa seja efetivamente credora não poderá exercer seu direito valendo-se dos benefícios do regime jurídico cambiário.
Autonomia: Entende-se que as obrigações representadas por um mesmo titulo de crédito são independentes entre si.
Literalidade: Segundo este princípio o que não se encontra expressamente consignado no titulo de credito não produz consequência na disciplina das relações jurídicas cambiais.
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS.
Quanto ao modelo:
Modelo Livre – A forma não precisa observar um padrão normativo. Ex: Nota promissória.
Modelo Vinculado – O direito defini um padrão a ser respeitado. Ex: Cheques e Duplicatas.
Quanto à estrutura: Os títulos de creditos serão ordem de pagamento ou promessa de pagamento, a nota promissória é promessa de pagamento; cheques e duplicatas são ordens de pagamentos.
Quanto às hipóteses de emissão: Elas podem ser causais ou não causais;
Causais: somente pode ser emitido se ocorrer o fato que a lei elegeu como causa possível para sua emissão.
Não causais: pode ser criado por qualquer causa.
Quanto à circulação: Os títulos de créditos podem ser ao portador ou nominativos.
Ao portador: os títulos ao portador são aqueles que por não identificarem