Direito Analitico
Ao longo da história o Direito tem sido objeto de estudo de uma série de “escolas de pensamento” que definem e desenvolvem, a partir de determinado mirante epistemológico, teorias sobre o direito. De uma forma sintética, pode-se dizer que a análise do direito sob as lentes da ciência divide-se em interna, que examina o fenômeno do direito a partir de suas normas jurídicas – como a Teoria Geral do Direito –, e externa, preocupada em explicar o direito a partir da sociedade, ou do social (ROCHA: 1998, p. 33).
O direito, dentro do contexto atual, é mais observado pela maioria como um instrumento para manutenção da ordem e segurança do que como um meio efetivo de implementação da paz, harmonia e igualdade dentro da sociedade.
O direito é um dos meios de resolução de conflitos existentes no seio de um grupo, sociedade, Estado. A presença do direito dentro da sociedade é tão sentido que já vem desde a época dos romanos expressa no brocardo “ubi societas, ibi jus.”
Deve o direito refletir os valores e sentimentos básicos a serem preservados dentro da contextura social. Aqueles valores e sentimentos que não podem ser afrontados sob pena de perturbar o equilíbrio das relações sociais, deixando um sentimento de desagradabilidade entre os atores sociais.
A Teoria Geral do Direito passou a ser entendida como um conceito historicamente determinado, que se vincula no modelo restrito de inteligibilidade do direito, proposto pelo positivismo jurídico. Possui a tarefa de reconstrução do referencial teórico do direito. Os operadores do direito se deparam com os conceitos prontos, construídos pela Teoria Geral do Direito.
As ciências, em sua acepção mais ampla, podem ser classificadas em três modalidades fundamentais:
- Algumas se limitam a investigar “o que é”. São as chamadas ciências teóricas ou especulativas;
- Outras procuram orientar as condutas humanas indicando-lhes “como agir”. São as ciências éticas ou morais;
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