Direito ambiental-meio ambiente
I- O MEIO AMBIENTE A Constituição Federal de 1988 consagrou de forma nova e importante a existência de um bem que não possui característica de bem público e muito menos privado, mas muito importante numa sociedade economicamente desenvolvida, com crescimento desordenado e grande avanço tecnológico: o bem ambiental. O bem ambiental é um bem de uso comum do povo, podendo ser desfrutado por toda e qualquer pessoa dentro dos limites constitucionais, e ainda, um bem essencial à qualidade de vida. É preciso frisar que uma vida saudável reclama a satisfação dos fundamentos democráticos de nossa Constituição, dentre eles o da dignidade da pessoa humana. Uma vida com dignidade reclama a satisfação de valores mínimos, de forma a exigir do Estado, que sejam assegurados educação, saúde, trabalho, moradia, segurança, lazer, entre outros direitos básicos, indispensáveis a uma vida digna. Dentro desse quadro, a Lei Maior estruturou também uma composição para a proteção dos valores ambientais, reconhecendo-lhe características próprias, consagrando um novo direito: os direitos difusos ou coletivos. Isto foi realizado por conta do Art. 225 da Constituição Federal de 1988, que diz:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a