Direito Administrativo A finalidade do estado é promover o bem-estar da coletividade. Para alcançar o seu objetivo deve apresentar, em primeiro lugar, uma estrutura definida de poder, que é uma atribuição do direito constitucional e, em segundo lugar, desenvolver a prestação de serviços públicos. O pensamento central desse ramo é o conceito de serviço público, que é a atividade estatal dirigida à satisfação das necessidades coletivas de ordem fundamental, como o fornecimento de energia elétrica, correio, abastecimento de água, transportes, obras públicas, segurança, etc. Dos três poderes, um existe cuja função primordial é executar serviços públicos em benefício da coletividade: é o poder que alguns autores propõem se denomine Poder Administrativo, mas que é próprio denominar Executivo. É o direito administrativo que estabelece a fórmula jurídica para a realização do serviço público. Como a execução e o controle dos serviços públicos dependem do trabalho de funcionários qualificados, o Estado admite servidores de acordo com o que estabelecem as normas específicas, que se incluem no objeto do Direito Administrativo. Segundo Themístocles Brandão Cavalcanti, direito administrativo “é o conjunto de princípios e normas jurídicos que presidem ao funcionamento das atividades do Estado, à organização e ao funcionamento dos serviços públicos, e às relações da administração com os indivíduos”. Direito administrativo ainda, na definição de Paulo Nader, “é o modelo concreto de administração da coisa pública”. A penetração do direito administrativo na vida social é deveras significativa e seus reflexos nos diversos ramos jurídicos se faz notar. É um direito que se desenvolve amplamente e que, por ser um campo demasiadamente vasto e carecer ainda de estabilidade, não se acha totalmente codificado. No Brasil a codificação das normas administrativas se faz de forma progressiva e por partes, a exemplo dos códigos de Água, Caça, Pesca, Florestal, Minas,