direito administrativo
1. CONCEITO Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si próprio.
1.2 ELEMENTOS
O exame do ato administrativo revela nitidamente cinco requisitos necessários, á sua formação, a saber: sujeito, finalidade, forma, motivo e objeto. Tais componentes, pode – se dizer, constituem a infraestrutura do ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário, simples ou complexo, de império ou de gestão.
1.2.1 SUJEITO COMPETENTE Para a prática do ato administrativo a competência é a condição primeira de sua validade. Nenhum ato – discricionário ou vinculado – pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para pratica-lo. Entende- se por competência administrativa o poder atribuído ao agente da administração para o desempenho especifico de suas funções. A competência resulta da lei e por ela é delimitada. Todo ato emanado de agente incompetente, ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido, por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição, qual seja, o pode jurídico para manifestar a vontade da administração. Daí a oportuna advertência de Caio Tácito de que “não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de direito”. Mas a outorga de competência expressa a determinado agente importa deferimento implícito, a esse mesmo agente, dos meios necessários á integração realização dos fins previstos pela norma. São os chamados poderes implícitos. A competência administrativa, sendo um requisito de ordem pública, e intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados. Pode, entretanto, ser delegada e avocada, desde que o permitem as normas reguladoras da administração. Sem que a lei