direito administrativo
O Direito administrativo é baseado em 2 (duas) noções centrais:
*supremacia do interesse público sobre o privado e
*indisponibilidade do interesse público. Conceito de indisponibilidade do interesse público: O princípio da indisponibilidade consiste na garantia que os bens públicos serão utilizados em prol da coletividade. Não podendo ser disponibilizados pela Administração e seus Agentes, cabendo a este apenas gerir, conservar e zelar pelos bens públicos. Fonte: http://www2.amm-mg.org.br
As duas (supremacia e indisponibilidade) são noções relativas, porque possuem exceções, Elas não são absolutas , pois só existe supremacia quando falamos do interesse público primário.(interesse público primário é aquele de interesse da coletividade como um todo, é o interesse público propriamente dito). No interesse patrimonial do Estado não há supremacia, pois ele está no mesmo nível que o interesse particular ( interesse público secundário). Já no caso da indisponibilidade do interesse público, esta é relativa pq em algumas situações a legislação permite que o administrador se comporte como dono do interesse público além de permitir o uso de arbitragem nos contratos administrativos em algumas situações.
Conceito de arbitragem: É uma forma alternativa ao Poder Judiciário de dirimir conflitos, através da qual as partes estabelecem em contrato ou simples acordo que vão utilizar o juízo arbitral para solucionar controvérsia existente ou eventual. Em suma: JUSTIÇA PARTICULAR.
Somente pode haver o uso de arbitragem para aqueles Contratos administrativos que estão previstos na lei, são eles:
*concessão de serviço público
*parceria público-privada
Nos outros tipos de contrato há violação da Indisponibilidade
Direito administrativo: Os princípios da Administração pública
(Estão no Art.37 da Constituição federal)
Suas iniciais formam a palavra L.I.M.P.E
*Legalidade: Obrigação de agir conforme a lei e o direito.Assim, se não houver