Direito administrativo
PROCESSO ADMINISTRATIVO LEI Nº 9.784/99
• INÍCIO DO PROCESSO E LEGITIMADOS
1. Art. 5º, Lei 9.784/99;
a. De ofício;
b. Por interessado:
• Requerimento escrito;
• Formalidade: art. 6º;
• Ausência de formalidades:
o A administração deve possibilitar a correção do vício;
o Não é possível a recusa imotivada (§ único do art. 6º), sob pena de afronta ao direito de petição; (verificar art. 48)
• Pode ser exercido em um único requerimento quando existir mais de um interessado: art. 8º;
• Legitimados: art. 9º;
• Capacidade: 18 anos – art. 10;
IX. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
1. Impedimento: é objetivo. Qualquer pessoa sabe q é impedido.
a. Hipóteses: art. 18;
b. A autoridade impedida deve comunicar à autoridade competente, sob pena de responsabilização por falta grave;
c. Incapacidade absoluta; imediatamento afastado do processo.
2. Suspeição: vc não sabe.
a. Hipóteses: art. 20;
b. A autoridade não está obrigada a se declarar suspeita;
c. Incapacidade relativa: se não argüida no momento oportuno o ato será válido;
3. Obs.: em ambos os casos a autoridade competente poderá convalidar o ato, assim concluí-se que as nulidades são relativas;
X. COMPETÊNCIA
1. É irrenunciável;
a. Deve ser exercida pelo órgão legalmente investido desta;
b. Se não houver competência exclusiva definida em lei deverá ser iniciado o processo na autoridade competente de menor hierarquia;
c. Admite-se delegação e avocação:
2. Delegação: Transferir a execução debaixo da competência. Em regra é para subordinado.
a. Inclusive para órgãos não subordinados, em razão da pertinência temática (Ministério da Saúde delega para o Ministério do Trabalho a competência para regulamentar a prevenção de doenças laborais);
b. É