Direito administrativo
Agentes políticos: são os eleitos do povo que ocupam cargos estruturais do Estado, bem como aqueles que ocupam cargos de confiança, indicados pelo chefe do executivo. Ex: O presidente da República, Prefeito e Secretários Municipais.
Servidores Públicos: são aqueles que prestam serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da administração indireta, mediante vínculo empregatício e remuneração.
Militares: são as pessoas físicas prestadoras de serviços às Forças Armadas, e a polícia e bombeiros militares. Os agentes militares eram, na redação original da Constituição, considerados como uma espécie de servidores públicos. Porém, a partir da EC 18/1998, passaram a constituir uma categoria a parte, sendo que os servidores públicos hoje são apenas civis.
Particulares em colaboração com o Poder Público: são as pessoas que, sem vínculo empregatício, prestam um serviço ao Estado, podendo ser remunerado ou não. Ex: mesários no pleito eleitoral.
* Agentes Delegados do serviço Público – empregados das empresas concessionárias e permissionárias de sérvios públicos, os que exercem serviços notariais e de registro (art. 236 CF), os leiloeiros, tradutores e interpretes públicos. Exercem função pública, em seu próprio nome, sem vinculo empregatício, porém sob fiscalização do Poder Público. A remuneração que recebem não é paga pelos cofres públicos, mas pelos terceiros usuários do serviço. * Agentes Honorifícos Podem receber ou não remuneração. Mediante requisição, nomeação ou designação para o exercício de funções públicas relevantes. Ex.: jurados (Tribunal do Júri), mesários (serviço eleitoral). Em geral, não recebem remuneração. Gestores de negócios – espontaneamente, assumem determinada função pública em momento de emergência, como epidemia, incêndio, enchente etc.
4. Diferencie cargo, emprego e função pública.
Os servidores públicos podem realizar atividades em caráter permanente ou transitório. As