Direito administrativo i
A formação do Dir. Administrativo considerado como ramo cientifico, com normas e princípios próprios, objeto e metodologia peculiar, tornando-o cientifico, remonta o Sec. XVIII com a revolução Francesa e Sec. XIX com a formação dos princípios elaborados pelo conselho de estado na França.
São princípios importantes, oriundos da Revolução Francesa a separação de poderes e o estado de direito, com o enaltecimento do Principio da legalidade, exercendo-se um maior controle com isso em relação ao exercício do poder, estabelecendo-se normas em torno do estado.
Várias escolas influenciaram a formação do Dir. Administrativo Brasileiro, tais como a escola francesa, alemã e italiana.
A escola francesa trouxe grande contribuição com a formação dos princípios informadores ou básicos em torno das questões que envolvessem o estado, de formação pretoriana decorrente dos julgamentos realizados pelo conselho do estado como órgão que tem a competência de julgar as causas que envolvessem a Administração Pública, sendo portanto sua contribuição jurisprudencial, no sentido de criar um regime próprio para as causas relacionadas ao estado, derrogando o Direito comum (Dir. Civil); diferente foi a contribuição do Dir. Alemão, baseado nos estudos, dos autores sobre este novo ramo do direito, sendo portando mais doutrinaria a contribuição alemã. A contribuição italiana incorporou estudos doutrinários e formação jurisprudencial influenciando a formação cientifica do Dir. Administrativo com o ramo autônimo com conteúdo cientifico próprio.
Objeto de estudo do Direito Administrativo:
De acordo com a evolução do direito administrativo, considerado enquanto ramo autônomo do direito e com conteúdo cientifico, classificações foram feitas sobre o objeto de estudo sobre esse ramo do direito, passaremos a considerar 3 momentos distintos para a referida caracterização, em: Escoa Legislativa; extinção entre Dir. Administrativo e ciência da administração; e o Dir.