Direito administrativo i - aula1
Caso Concreto 1
A denominada coisa julgada administrativa não repercute na esfera judicial. É apenas uma preclusão na esfera administrativa. Nesse sentido, ver acórdão do Órgão Especial do TJ/RJ no Processo nº 914, anexo. O controle de legalidade do ato administrativo é sempre do Judiciário, a quem caberá decidir, com força de coisa julgada material, se Antônio faz jus ou não à vantagem econômica pleiteada.
A medida judicial mais adequada, já que a matéria em discussão é puramente de direito, será o Mandado de Segurança, tendo o Prefeito do Rio de Janeiro como autoridade coatora. A segurança terá que ser impetrada perante o Presidente do Tribunal de Justiça .
Caso Concreto 2
Assiste razão ao Presidente, isto porque, a referida lei feriu a Constituição Federal.
“Art.61, §1º, II, “e” CF. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II- disponham sobre:
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto na art. 84, VI;”
Portanto, a lei possui vício de iniciativa e, também, feriu o princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal.
Caso Concreto 3
1. Sim, posto que a ALERJ é órgão público e não possui personalidade jurídica, o que, via de conseqüência, também não lhe atribui capacidade postulatória. Quem deveria figurar no pólo passivo desta demanda seria o Estão do Rio de Janeiro, por ser pessoa jurídica de direito público e possuir capacidade processual, além de ser o responsável pelos seus órgãos. (teoria do órgão). 2. Os órgãos