direito administrativo - licitaçoes
INTRODUÇÃO
A licitação e um procedimento obrigatório do qual tem a finalidade de buscar a melhor proposta e oferecer iguais condições a todos que queiram celebrar contrato com o Poder Público. A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu inciso XXI do art. 37 a previsão legal que determina que as obras, serviços, compras e alienações públicas sejam feitas através de processo licitatório sustentado na forma legal e regulamentada pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pelas Leis nº 8.883, de 8 de junho de 1994, 9.648, de 27 de maio de 1998 e pela Lei 9.854, de 27 de outubro de 1999. É a lei geral de Licitações e Contratos Administrativos.
Dentre o conceito este trabalho ira tratar, da finalidade de se licitar, dos princípios que norteia o procedimento licitatório, de seus tipos e modalidades, dentre outros assuntos que serão apresentados em tópicos.
1- Conceito:
Licitação é o procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços.
A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento ao certame ao maior número possível de concorrentes.
A Lei nº 8.666 de 1993, ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
De acordo com essa Lei, a celebração de contratos com terceiros na Administração Pública deve ser necessariamente precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de