Direito Administrativo Legisla O Aplicada Em Recursos Humanos
Profa. Núbia Medeiros
Aluna: Francisca Leonildes de Santana Rodrigues
DIREITO ADMINISTRATIVO
É o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes, as atividades públicas tendentes a realizar, concreta, direta e imediatamente os fins desejados do Estado. Tem como objeto o estudo da organização e estrutura da Administração Pública.
De maneira sintética podemos conceituar Direito Administrativo como o conjunto de normas e princípios que disciplinam a Administração Pública.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA São considerados Princípios Constitucionais, por estarem localizados no bojo do texto constitucional, e devem ser observados por toda a Administração Pública (Direta e Indireta), todas as Esferas do Governo (Federal, Estadual, Distrital e Municipal) e todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), segundo o caput do art. 37, da C.F./88: a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Legibilidade;
Impessoalidade;
Moralidade;
Publicidade;
Eficiência;
Princípio da Legalidade
É considerado pela doutrina como um princípio genérico, pois, todos os outros princípios (constitucionais e infraconstitucionais) derivam deste, sendo, portanto, o princípio norteador mais importante a ser observado pela Administração Pública.
Princípio da Moralidade A Administração Pública impõem ao Agente Público que pratica o ato administrativo um comportamento ético, jurídico e adequado. O conceito jurídico de moralidade é de difícil elaboração, pois, considera elementos subjetivos para a sua formação.
Princípio da Impessoalidade Significa que o agir da administração pública não pode prejudicar ou beneficiar o cidadão individualmente considerado. Impõe ao Administrador Público que só pratique o ato para seu fim legal; e o fim legal é unicamente aquele que atinge o bem da coletividade.
Princípio da Publicidade Diz respeito à imposição legal da divulgação no Órgão Oficial do