DIREITO 1
DIREITO I
O processo de formação da lei
O processo legislativo é definido como o conjunto de atos preordenados visando à criação de normas de Direito.
Fases do processo legislativo:
a) iniciativa legislativa;
b) discussão, votação e revisão;
c) sanção e veto;
d) promulgação;
e) publicação.
A) Iniciativa legislativa
É o ato de disparar o processo de criação das normas atribuído constitucionalmente a alguém ou a um órgão, através da apresentação de projetos de lei ao poder legislativo.
Iniciativa geral- artigo 61 da CF
Iniciativa reservada- §1º, art.61 da CF; arts.51,IV e 52 VIII,CF; art.96,II,b,CF.
B) Discussão
-exame do projeto nas comissões permanentes- art.58 CF
- emenda parlamentar
- discussão e votação- art.65 e parágrafo único CF
- revisão
C) Sanção e veto
Sanção é o ato através do qual o Presidente da República adere ao projeto de lei aprovado pelo Poder legislativo. Art.66 CF.
Sanção expressa e sanção tácita (§3º,art. 66 CF).
Veto ( total ou parcial)- ato pelo qual o Presidente da República considera o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público- §1º e §2º, art.66 CF.
D)Promulgação
È o ato através do qual o Poder Executivo autentica a lei, isto é, atesta a sua existência.
E) Publicação
É a condição para a lei entrar em vigor e tornar-se eficaz. Art.1º LICC.
Prazo de vigência- Art.2º da LICC- “Não se destinando a vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”.
Revogação- da lei significa cessação (finalização) da sua vigência formal. A revogação acontece por meio de outra lei e compreende tanto a ab-rogação (revogação total) como a derrogação (revogação parcial). Art2º, §1º, da LICC.
Eficácia da lei no tempo- As leis são feitas para ter vigor somente no futuro, ou podem retroagir ao passado, para regular relações já anteriormente constituídas??
Segurança das relações jurídicas: direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa