1 DIREITO
1. SISTEMA DE NORMAS
Direito é o sistema de normas de conduta imposto por um conjunto de instituições para regular as relações sociais – a ordem jurídica. Nesse sentido, sob o aspecto formal, o direito é norma de conduta imposta coativamente aos homens. Sob o aspecto material, é a norma nascida da necessidade de disciplinar a convivênvia social.
2. DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURAL
Direito como sistema de normas é, portanto, o conjunto de normas jurídicas vigentes em determinado território em determinada época. Este é também o conceito de direito positivo.
Por sua vez, o direito natural não é escrito, não é criado pela sociedade, nem é formulado pelo Estado. É um direito que se origina da própria natureza social do homem e que é revelado pela experiência e razão. É o conjunto de princípios da conduta humana que resultariam da natureza ou da divindade, ou ainda da própria razão humana, sempre referente à idéia de justiça.
O direito natural é constituído por um conjunto de princípios de caráter universal, eterno e imutável. É constituído pelos princípios que servem de fundamento ao direito positivo, tais como: “deve-se fazer o bem”, “dar a cada um o que lhe é devido”, “não lesar a outrem”.
3. DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO
A palavra direito pode sugerir ainda o sentido de direito objetivo e o de direito subjetivo. No sentido de direito objetivo, o termo se refere à lei em si. Trata-se da norma jurídica geral e impessoal. Por sua vez, a palavra direito em seu sentido subjetivo refere-se à vantagem conferida ao sujeito em decorrência da incidência da norma jurídica (direito objetivo) ao fato jurídico.
Assim, o termo direito subjetivo é utilizado para indicar a faculdade que o indivíduo possui de invocar a norma em seu favor. O direito subjetivo surge do próprio direito objetivo. Por exemplo: o Código Civil brasileiro (direito objetivo) prevê a possibilidade de indenização por danos morais quando alguém atenta