direito 02

4082 palavras 17 páginas
Repristinação, Revogação e o Decreto nº 24.645/34 1. Repristinação é o instituto jurídico da técnica legislativa pelo qual se restabelece expressamente a vigência de uma norma revogada, pela revogação da norma que a tinha revogado. Por exemplo, a norma "A" é revogada pela norma "B" e mais a frente é editada a norma "C", que revoga a norma "B", estabelecendo de forma clara no seu texto que a norma "A" volta a ter vigência. Deve, assim, haver dispositivo expresso, pois no Brasil não existe repristinação automática, uma vez que nem a Constituição Federal pode repristinar automaticamente uma lei. A Repristinação pode ser compreendida como uma restauração, ou seja, uma forma de se voltar a dar vigência para uma situação do passado, que não estava mais sendo utilizada, por ter sido anteriormente revogada. Reitera-se que no Brasil, no caso do exemplo acima, a norma “A” só volta a valer se isso estiver explicito na norma “C”, ou seja, não há repristinação automática (implícita), e somente ocorrerá se for expressa. Repristinação, portanto, é a restauração da vigência de dispositivo legal já anteriormente revogado. No Brasil tal prática é tratada no art. 2º, parágrafo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei N.º 4.657/42), que abaixo se indica. "Art. 2.º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
...
"§ 3.º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência." O termo “lei” utilizado pelo legislador deve ser entendido como toda norma legal do sistema jurídico nacional. Assim, uma norma que fora revogada por norma posterior, não recupera sua vigência com a revogação, no futuro, desta norma que foi editada posterior a ela. É isso que quer significar a proibição do efeito repristinatório automático das normas (contida no Decreto-Lei n.º 4.657/42), ou seja, a finalidade contida nesta Lei é no sentido de ser evitado, em nome da segurança

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