Aula 02 direito
Direito e Legislação Aplicada.
Aula 02 – 25/02/2013
Princípios que regem o Código Civil (Lei 10406/02): 1) Eticidade: é a superação do formalismo jurídico, primando pela objetividade, privilegiando a ética e a boa-fé. 2) Socialidade: advém do princípio social de justiça. Tratamento desigual aos desiguais na proporção e medida de sua desigualdade. 3) Operabilidade: soluções interpretativas para aplicação da norma. Pessoas É o sujeito de direitos e deveres, ente capaz, portanto, de adquirir direitos e contrair deveres, podendo, ainda, ser física (ente físico) ou jurídica (ente moral, ficção jurídica). Personalidade jurídica As teorias descrevem que se inicia com o nascimento; a que se inicia na concepção; e a do nascimento com vida viável. O CC estabelece o nascimento com vida o início da personalidade civil. O nascimento com vida ocorre com a presença de ar nos pulmões, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, que é o ser já concebido, mas que ainda se encontra no ventre materno. Será ele então: a) titular de direitos personalíssimos (direito à vida); b) donatário (pode receber doação desde que haja aceitação do seu representante legal); c) legatário ou herdeiro; d) titular de direito a alimentos. Já ao natimorto, o CC defere os direitos de personalidade, tais como o nome, imagem e uma sepultura. Capacidade civil Todo o ser humano é dotado de personalidade jurídica e está intimamente ligada à capacidade das pessoas. A regra é a capacidade. A incapacidade é exceção. A primeira exprime poderes ou faculdades, já a incapacidade civil é a restrição ao poder de agir, pela característica de restrição. Vem expressamente prevista em lei, podendo ser absoluta ou relativa. Absoluta: proibição total do exercício do direito – acarreta nulidade do ato quando praticado pelo próprio incapaz. São absolutamente incapazes, consoante o art. 3º do Código Civil: - os menores de 16 anos; - os que, por enfermidade