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No julgamento antecipado da lide, o que ocorre é que o magistrado percebendo que não há necessidade de produção de provas que comprovem o fato e, portanto, dispensa a fase instrutória (que com certeza é a mais dispendiosa e demorada de todas as fases processuais).
O art. 330 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de julgamento antecipado da lide em 3 hipóteses:
a) quando houver revelia;
b) quando a questão de mérito for apenas de direito;
c) sendo de direito e de fato a questão de mérito, se a parte fática já tiver sido provada através de prova documental trazida com a petição inicial ou com a contestação.
Assim, vejamos:
a) Se o réu for revel, opera-se a revelia.
A revelia, embora nem sempre cause a incontrovérsia dos fatos alegados na petição inicial, em regra induz na presunção de veracidade da inicial. Assim, a circunstância de o réu ser revel dispensa o autor de produzir provas, e por isso o juiz pode julgar antecipadamente a ação. Neste requisito, verifica-se a indevida confusão entre o conteúdo e o efeito da revelia. Sabe-se que efeito e conteúdo não se confundem, até mesmo porque o conteúdo é o que está dentro e o efeito é o que se projeta para fora. Dessa maneira, o conteúdo da revelia, que forma o conceito do instituto, é a ausência jurídica de defesa do réu, ou seja, é uma mera situação de fato gerada pela não apresentação, dentro da forma legal, de peça defensiva pelo réu. Uma vez verificada a revelia, passa-se a analisar seus efeitos, sendo o principal dele aquele previsto pelo art. 319, CPC, e excepcionado em determinadas situações pelo dispositivo legal subseqüente: presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.O legislador no art. 330, II, CPC, confundiu a revelia com seus efeitos, prevendo que “quando ocorrer a revelia”, se justificará o julgamento antecipado do mérito. O equívoco do legislador mostra-se