Direiro do trabalho - trabalho da mulher
PROIBIÇÕES AO TRABALHO DA MULHER REVOGADOS * Trabalho noturno – era vedado nos artigos 370 e 380 da CLT, revogados em 1989. Portanto, mulher pode trabalhar a noite, com os meus direitos do homem. * Exceção: mulher que se encontra em ciclo gravídico ou puerperal, não pode trabalhar a noite pelo período de pelo menos 16 semanas, sendo pelo menos 8 antes do parto (convenção 171, OIT) * Atividade insalubre ou perigosa – era vedado pela CLT, hoje é permitido. * Subterrâneo,minas, construção civil ou pedreiras – Art. 387 da CLT, revogado. Permitindo as mulheres trabalhar em minas, pedreiras, construção civil e etc... * Trabalho extraordinário (hora extra) - Até 2001 era vedado as mulheres realizarem hora extra, art. 376, CLT. Mulher pode fazer hora extra, recebendo exatamente igual ao homem. Porém, o art. 384 da CLT assegura um intervalo de 15 minutos antes de a mulher iniciar a hora extra.
PROIBIÇÕES VIGORANDO * Força física – é vedado ao empregador contratar mulher para carregar mais do que 20kg no trabalho contínuo e 25kg no trabalho eventual – art. 390, CLT. Exceção: a mulher poderá carregar mais do que esse peso quando ultiliza-se de equipamentos mecânicos (vagonete, carro de mão, aparelhos eletrônicos. * Se o empregador exigir que a mulher carregue peso superior a esse, ocorrerá rescisão indireta do contrato de trabalho e multa ao empregador pelo MPT.
* Atestados e exames – lei 9029/95 e art. 373-A, IV, CLT – o empregador não pode exigir atestados, exames, perícias ou qualquer procedimento relativo a gravidez ou esterilização. É crime a exigência desses procedimentos, detenção de 1 a 2 anos, mais multa de 10x maior salário pago pela empresa, mais 50% em casa de reincidência.além de proibição de contrair empréstimo ou financiamento com instituição financeira oficial. Caso ocorra essa