Direiro Ambiental - Danos ao Corpo Hidríco
Analisando o caso da empresa “A”, podemos ressaltar alguns fatos relevantes para o estudo desse caso. Contra a empresa, temos a ocorrência de uma falha em sua estação de tratamento de efluentes, por motivos não descritos, que acarretou o lançamento de Nitrogênio Amoniacal acima dos padrões regulamentados pela resolução n. 430/2011 do CONAMA. A favor da empresa, temos o fato desta estar devidamente autorizada e licenciada pelo órgão ambiental competente, o que garante sua operação e de não ter sido detectado em análise qualquer dano ao corpo hídrico onde foi lançado o efluente.
Como não ocorreu dano ambiental, pressuposto da responsabilidade civil ambiental, não há que se falar em responsabilização no âmbito da reparação civil nem para empresa tampouco para seus funcionários que tenham descartado efluentes em corpos hídricos.
Porém, haverá responsabilidade administrativa ambiental toda vez que uma ação ou omissão estiverem em desacordo com o ordenamento jurídico, portanto, trata-se uma conduta ilícita, sem ter que haver, necessariamente, algum dano ao ambiente. Pelo enunciado, entende-se que poderá haver esse tipo de responsabilidade por parte da empresa, visto que, no exercício de sua atividade empresarial, ultrapassaram os limites de descarte de determinada substância em corpo hídrico previsto em resolução específica sobre o tema. Em relação à responsabilização de eventual funcionário, só poderá ocorrer se houver comprovação de que um funcionário interferiu diretamente com a ação de descarte de Nitrogênio Amoniacal.
Para a responsabilização penal, adotamos como parâmetro o Art. 2º da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/199). Com isso, é necessária comprovação de dolo ou culpa, pois sua natureza é subjetiva, portanto, a natureza da responsabilização é civil. Além disso, não há responsabilidade criminal quando a infração procede de fato de terceiro ou de causa incidental, imprevisível ou inevitável pelo agente.
À luz da legislação