DIP Aula 3 Resumo OK
Aula-tema 03: O Estado em Direito Internacional
1. Estado: conceito, elementos e classificação
O conceito de Estado veiculado no livro-texto da disciplina é propugnado por
Casella (2009), como “agrupamento humano, estabelecido permanentemente num território determinado e sob governo independente”. A definição revela três elementos constitutivos do Estado, que são: a) população; b) território; c) governo.
Um quarto elemento seria a capacidade de entrar em relação com os demais
Estados.
Entre vários critérios de classificação, o que mais ocupa os juristas é o que leva em conta a estrutura interna dos Estados (ACCIOLY, 2012, p. 268 – 272), categorizando-os em Estados:
Simples: sem divisões de autonomia no âmbito interno. É o tipo mais comum de Estados e corresponde à maioria dos Estados latinoamericanos.
Compostos por subordinação: associação envolvendo Estados sem plena soberania, como, por exemplo, o Estado protetorado, quando determinado Estado, por força de tratado, entrega a administração de alguns direitos a um ou vários Estados.
Compostos por coordenação: associação de Estados soberanos ou de unidades estatais. Como exemplos de associação de Estados soberanos pode-se citar exemplos históricos, tais como a Confederação
Americana (1781 – 1789) e a Confederação Germânica (1815 –1866). A
União Europeia pode ser considerada um exemplo atual. E como associação de unidades estatais, isto é, de unidades federativas, estados-membros, províncias etc, têm-se os Estados federais ou federações de Estados, tais como Estados Unidos da América,
República Federativa do Brasil, República Federal Alemã etc.
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2. Nascimento e reconhecimento de Estados
O nascimento de Estados deve-se, em geral, a diversos tipos de fenômenos, tais como a separação, o desmembramento, a descolonização e a fusão. Os fatores determinantes são os mais