TEORIA PURA DO DIREITO – HANKS KELSEN Cápitulo II 1. As normas morais como normas sociais Normas jurídicas e normas sociais: a ciência jurídica não é a única disciplina dirigida ao conhecimento e à descrição de normas sociais. Essas normas sociais podem ser abrangidas sob a designação de Moral cuja disciplina dirigida ao seu conhecimento é a ética. Moral: tem como exigência a justiça e regula a conduta humana ao estatuir deveres e direitos, estabelecendo normas autoritariamente. Estas normas morais podem estatuir sobre a conduta de um homem em face de outro ou ainda em face de si mesmo (norma que proíbe o suicídio). Os efeitos que esta conduta tem sobre a comunidade é que ela se transforma na consciência dos membros da comunidade, numa norma moral. 2. Moral como regulamentação da conduta A concepção de que o direito normalmente descreve uma conduta externa enquanto a moral uma conduta externa não é acertada. A ordem social muitas vezes prescreve condutas que se contrapõem a alguma inclinação ou interesse egoístico dos indivíduos cujas condutas o ordenamento regula. Prescrever apenas uma conduta que corresponda a todas as inclinações ou interesses egoísticos dos destinatários das normas seria supérfluo pois que os homens seguem as suas inclinações ou procuram realizar os seus interesses egoísticos mesmo sem a tal serem obrigados. Uma ordem social só fará sentido se vier de encontro à conduta social do individuo que seguir suas próprias inclinações na ausência de eficácia desta norma social, fazendo o que o resultado seja diferente do pretendido. O homem pode ter interesses que se contradizem. Nenhuma ordem social pode obstar as inclinações dos homens, os seus interesses egoísticos, como motivos de suas ações ou omissões. Podem criar para o individuo a inclinação ou interesse de se conduzir em harmonia com a ordem social e se opor às inclinações e interesses que na ausência dela atuariam. As normas sociais não necessariamente estão sempre em desacordo com