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Teoria do Direito
Docente Marco Túlio N. Martins
Aluna Murielly Nagéla Ribeiro RA 5133249
Pg. 22-47.
A dezoito definições do Direito conforme o pensamento de principais autores, filósofos e juristas de diferentes épocas. Nada mais justo do que começar essas definições por
Platão, defensor da ideia da busca pela justiça “cada um tem o que merece.”, de acordo com sua função na sociedade e a sua natureza. Platão menciona o Estado como responsável por aplicar este princípio. Já para
Aristóteles, o Direito se torna justo somente quando defende os interesses coletivos da sociedade e trata dos interesses individuais de forma igual. O Direito na concepção deles e confunde com justiça, porém deve ser aplicado de maneira diferente em cada caso específico. O mesmo cita a justiça comutativa, onde o indivíduo deve cumprir suas promessas e indenizar por dano causado, e a justiça distributiva, que traz o objetivo de ser aplicada pela posição social do indivíduo, trazendo consequentemente a desigualdade social. Diferentemente desses dois filósofos, os
Estóicos, defendiam a tese de que o Direito não ligava-se ao Estado, e sim a natureza humana. Pois as leis da mesma eram iguais perante todos, e por elas se deduzia as regras do Direito, mesmo os indivíduos não as respeitando. Seguindo nesta linha,
Ulpiano, também conceitua o direito natural que é o mesmo para todos, porém o diferencia do “direito das gentes” que trata os grupos de forma distinguida conforme sua origem e contexto social. Seu conterrâneo Celso acredita na “arte do direito do bem e do justo”, ou seja, o Direito para ele tende sempre a buscar justiça pelo bem da organização social, utilizando seda arte que o Direito permite de dar diversas soluções e desfechos para cada situação.
Tomás de Aquino, filósofo católico toma outro rumo em relação ao Direito. Defende as leis como normas da boa razão impostas pelo Monarca, devendo este respeitar os mandamentos da lei eterna.
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