dimensões do parcelamento do solo urbano à luz da jurisprudência mais recente
JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE
1 INTRODUÇÃO
Na dinâmica quase inacompanhável do município, o parcelamento do solo urbano consiste em questão jurídica demasiado relevante para contexto atual dos debates envolvendo o direito à cidade, cujas dimensões conceituais vêm tanto evoluindo desde o seu primeiro vislumbre na obra de Henri Lefebvre, para quem a realidade urbana foi sempre subordinada
“aos especuladores, aos promotores capitalistas, aos planos dos técnicos” (LEFEVBVRE,
1991, p. 128), ao invés ou revés de se destinar a seus cidadãos.
Em seu o sociólogo francês entendia caber às estratificações mais pobres, como a operária, organizarem-se coletivamente a fim de perpetrar uma mudança radical do paradigma urbano, no sentido de que se efetivasse o referido direito à cidade, o qual importaria não o direito ao modelo de cidade vigente, “mas à vida urbana, à centralidade renovada, aos locais de encontro e de trocas, aos ritmos de vida e empregos do tempo que permitem o uso pleno e inteiro desses momentos e locais etc.” (LEFEBVRE, 1991, p. 143).
Nesse contexto, o parcelamento do solo urbano assumiu posição de destaque, uma vez que “a lei federal de parcelamento do solo no âmbito da ordem jurídica urbana tem a mesma relevância que o Estatuto da Cidade, por dispor das diretrizes, critérios, procedimentos e instrumentos sobre o parcelamento do solo urbano [...]” (SAULE JÚNIOR, 2008, p. 5), como componentes incisivos da política urbana, a interferir diretamente no solo da cidade, dispostos num normativo datado do final da década de 1970, quando as cidades, e a política realizada sobre elas, eram bem diferentes da atualidade, o que acarretou numa necessária atualização legislativa, especialmente a fim de que tal diploma se adequasse à dimensão de poder conferida aos munícipios pela Constituição Federal de 1988.
Na história constitucional brasileira, o município quase sempre estivera adstrito à
mera