Diligências
PARTE I – DIREITOS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS
Historicamente, os Direitos dos Trabalhadores estiveram omissos na Constituição Política do Império do Brasil em 1814, nas Constituições de 1891, 1934 e na de 1937.
Na Constituição de 1946, o tema foi contemplado no artigo 157, XII, com a seguinte redação: " A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão ao preceito da estabilidade, na empresa ou na exploração rural e indenização ao trabalhador despedido, nos casos e nas condições que a lei estatuir".
A Constituição de 1967, artigo 157, XII e EC no.1, de 1969, art. 165, XIII, determinava que: A Constituição assegura aos trabalhadores o direito à estabilidade com indenização ao trabalhador despedido, ou fundo de garantia equivalente".
A Constituição Federal de 1988, tratou sobre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais no caput do Artigo 7o. e Inciso I.
Art. 7o. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais , além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
Historicamente, os direitos dos trabalhadores estiveram omissos na Constituição Política do Império do Brasil de 1824, nas Constituições de 1891, 1934 e 1937.
Na Constituição de 1946, o tema foi contemplado com o seguinte disposto no Art. 157, XII: "a legislação do trabalho e da previdência social obedecerão ao preceito da estabilidade, na empresa ou na exploração rural, a indenização ao trabalhador, no casos e nas condições que a lei estatuir".
Na Constituição de 1967, Art. 157, XII e EC número 1 de 1969, artigo 165, XIII, contém: " A Constituição assegura aos trabalhadores o direito à estabilidade com indenização ao trabalhador despedido, ou fundo de garantia equivalente".
A expressão "trabalhador" é bastante ampla e imprecisa.
Numa conotação lata, são trabalhadores aqueles que exercem atividade voltada para suprir carência humana.
Neste artigo 7o. da CF/88, trabalhadores têm a mesma definição